Ementa
Caraguatatuba - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar o direito da autora à isenção integral (100%) do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial, referente aos anos de 2024, 2025 e 2026 e, por conseguinte, anular o lançamento tributário dos respectivos anos e eventuais encargos acessórios incidentes sobre o referido imóvel, bem como para condenar o requerido à restituição de eventuais valores comprovadamente pagos pela autora a título de IPTU nos exercícios de 2025, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir de cada desembolso. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 517279/SP)