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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000516-49.2025.8.26.0059

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1000516-49.2025.8.26.0059

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por PEDRO ENRICO NADER GONÇALVES FREITAS, representado por sua curadora Maria de Fátima Nader Gonçalves, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data, e com juros de mora a partir da citação. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos consectários legais, a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: juros de mora desde a citação e calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveria ter sido paga a parcela corretamente. A partir de então, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). O valor da condenação será apurado mediante simples cálculo aritmético, sem prejuízo dos encargos legais da mora (juros e atualização), em relação aos quais deve ser observado o arbitramento supramencionado. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei n. 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/09. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do C

Inteiro teor

Processo 1000516-49.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Pedro Enrico Nader Gonçalves Freitas - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por PEDRO ENRICO NADER GONÇALVES FREITAS, representado por sua curadora Maria de Fátima Nader Gonçalves, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data, e com juros de mora a partir da citação. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos consectários legais, a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: juros de mora desde a citação e calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveria ter sido paga a parcela corretamente. A partir de então, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). O valor da condenação será apurado mediante simples cálculo aritmético, sem prejuízo dos encargos legais da mora (juros e atualização), em relação aos quais deve ser observado o arbitramento supramencionado. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei n. 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/09. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023. Quanto à Fazenda Pública requerida, observar-se-ão as isenções legais. Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAMIREZ MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP)