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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009636-47.2025.8.26.0664

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1009636-47.2025.8.26.0664

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que oimpostoderendaincidente sobre abonificaçãopor resultados recebida pela autora deve ser calculado segundo o regimederendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do períododereferência, e condenar o requerido a restituir ao autor os valoresdeimpostoderendaretidos a maior, mediante aplicação do regime RRA, a serem apurados em liquidaçãodesentença, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desconto até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partirde09/12/2021, com incidênciadejuros moratórios pela Taxa SELIC plena a partir do trânsito em julgado. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009636-47.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antonio Marques Alves Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que oimpostoderendaincidente sobre abonificaçãopor resultados recebida pela autora deve ser calculado segundo o regimederendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do períododereferência, e condenar o requerido a restituir ao autor os valoresdeimpostoderendaretidos a maior, mediante aplicação do regime RRA, a serem apurados em liquidaçãodesentença, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desconto até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partirde09/12/2021, com incidênciadejuros moratórios pela Taxa SELIC plena a partir do trânsito em julgado. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB 396768/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)