Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que oimpostoderendaincidente sobre abonificaçãopor resultados recebida pela autora deve ser calculado segundo o regimederendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do períododereferência, e condenar o requerido a restituir ao autor os valoresdeimpostoderendaretidos a maior, mediante aplicação do regime RRA, a serem apurados em liquidaçãodesentença, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desconto até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partirde09/12/2021, com incidênciadejuros moratórios pela Taxa SELIC plena a partir do trânsito em julgado. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.