Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011208-18.2025.4.03.6201 AUTOR: MARCIA CRISTINA VILACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MS22696-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Prescrição Quinquenal e de Fundo de Direito Em sede de contestação, o INSS suscitou, genericamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, bem como a eventual prescrição do próprio fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932. Verifica-se, contudo, que o requerimento administrativo (NB 723.579.103-0) foi protocolado em 04/08/2025 (ID 447987523) e indeferido expressamente pela autarquia previdenciária em 15/10/2025 (ID 447987524, p. 49), ao passo que a presente demanda foi distribuída em 24/10/2025. Portanto, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial arguida. Da Intervenção do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos ((ID 563942709 e ID 588679202), fundamentando a desnecessidade de sua intervenção no mérito da controvérsia, em razão da plena capacidade civil da parte autora, assistida por advogado devidamente constituído, inexistindo hipótese de vulnerabilidade qualificada que atraia a aplicação do art. 43 e art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) ou interesse individual indisponível que justifique a fiscalização da ordem jurídica nos moldes do art. 178 do Código de Processo Civil. Acolhe-se a manifestação ministerial, prosseguindo-se no julgamento da causa. II.2 - No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). A parte autora, Marcia Cristina Vilacio, nasceu em 13/03/1963, conforme comprovam seus documentos de identificação civil (ID 447987512) e dados do CNIS (ID 454623399). Contava, portanto, com 62 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (04/08/2025) e na data do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, resta de plano afastada a possibilidade de concessão do benefício sob a modalidade BPC-Idoso, cujo marco etário imperativo é de 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo o acolhimento da pretensão exclusivamente da demonstração da condição de pessoa com deficiência nos termos legais. A petição inicial sustentou a existência de deficiência fundada primordialmente em quadro de gonartrose bilateral, o que lhe causaria limitações ortopédicas e impedimento de participação em igualdade de condições. Para a apuração técnica da condição de saúde e funcionalidade, realizou-se perícia médica judicial em 26/02/2026 (ID 559604930). Do exame clínico minucioso efetuado pela perita do Juízo, extraem-se os seguintes achados objetivos: A autora compareceu à perícia lúcida, orientada, em bom estado geral, hidratada e com marcha preservada; Deambulava sem a utilização de qualquer equipamento ou órtese de apoio; Subiu e desceu da maca sem qualquer dificuldade; Quanto às atividades da vida diária e instrumentais, a autora relatou residir sozinha, realizar suas atividades domésticas e seus cuidados pessoais (banho, higiene e vestir-se) de maneira totalmente independente, comparecendo semanalmente a compromissos religiosos e praticando caminhadas; Na aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), a perita assinalou pontuação funcional de 650 pontos no questionário do Juízo e 4.025 pontos nos quesitos específicos, categorizando a autora na faixa de "pontuação insuficiente a caracterizar deficiência". Concluiu a perita médica judicial, categoricamente, que: "No que pertine exclusivamente à avaliação médica, a parte pericianda é INAPTA para perceber o BPC Loas. Ainda que autora possua gonartrose, não foram encontrados elementos suficientes que caracterizem no momento presença de barreira de longa duração. ( x ) NÃO IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO - INAPTO A RECEBER LOAS." A parte autora apresentou impugnações ao laudo médico pericial (ID 574920289 e ID 591276837), alegando que suas limitações físicas deveriam ser apreciadas em conjunto com fatores socioeconômicos e demográficos (idade de 62/63 anos, baixa escolaridade e histórico ocupacional no setor informal/do lar), requerendo a desconsideração da conclusão pericial. Todavia, os argumentos autorais não merecem acolhimento. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 371 e art. 479 do Código de Processo Civil); contudo, o afastamento da conclusão técnica exige a presença de elementos probatórios robustos, precisos e inequívocos em sentido contrário, o que inocorre nos autos. A simples constatação de diagnóstico de patologia crônica (como gonartrose ou hipertensão e diabetes controlados) não se confunde com a presença de impedimento de longo prazo qualificado como deficiência. A legislação assistencial exige que a alteração corporal gere uma barreira substancial e duradoura, apta a obstar a participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições. Quando a pessoa periciada preserva movimentos amplos, marcha sem suporte, capacidade plena de autocuidado e autonomia domiciliar, não se perfaz o suporte fático do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Ainda, constatou-se nos autos a realização de perícia social (ID 586924115), a qual descreveu que a demandante reside em imóvel próprio, sobrevive com recursos do Programa Bolsa Família (R$ 600,00) e conta com eventual auxílio de seus filhos para complementação de gastos mensais, apontando a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Contudo, a assistência social delineada no texto constitucional (art. 203, V, da CF/88) opera sob a premissa indispensável da cumulatividade de seus requisitos basilares: a situação de miserabilidade econômica aliada à condição biológica e funcional de deficiência ou idade avançada (65 anos). A verificação do estado de hipossuficiência socioeconômica não possui o condão de, por si só, suprir a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O BPC não consubstancia modalidade genérica de complementação de renda para toda e qualquer situação de vulnerabilidade financeira, mas instrumento protetivo vinculado estritamente às hipóteses taxativas fixadas na Constituição e na LOAS. Dessa forma, constatada a ausência de impedimento de longo prazo obstrutivo da participação social da autora, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.