Inteiro teor
Processo 1026527-79.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavia Daniela Modolo Fernandes Cavalcanti - - Maria Tatiane Virginio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende que a requerida se abstenha de efetuar a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva, uma vez que possui natureza eventual, transitória. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, pois a FazendaPública do Estado de São Paulo é a responsável pela realização dos descontos previdenciários,ainda que o contrato seja temporário e os valores sejam destinados ao INSS. Rejeito igualmente a preliminar de incompetência, tendo em vista a natureza administrativa da verba discutida. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem verificadas. No mérito, o pedido é improcedente. Na espécie, verifica-se que o vínculo da parte autora junto à requerida é temporário (fls. 23 e 28) regido pela LCE nº 1.093/2009, estando submetida ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Considerando o vinculo de contrato temporário, entre as partes aplica-se o artigo 20, da LCE nº 1.093/2009, que assim dispões: Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Portanto, na condição de professora temporária, submetida ao RGPS, a contribuição previdenciária está disciplinada pela Lei Federal nº 8.212/1991: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...). (destaquei) Assim, verifica-se que a contribuição previdenciária no RGPS, tem base de cálculo que inclui a totalidade dos rendimentos, não se aplicando para o caso concreto o Tema 163 do STF (RE 593.068/SC), que estabelece: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". Dessa forma, não se aplica a tese supra ao caso em tela, uma vez que é válida somente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 1. Preliminares rejeitadas. A Fazenda Pública é parte legitima,visto que é responsável pelos descontos e repasses ao INSS, o que atrai a competência do JEFAZ. 2. O autor é servidor que possui vínculo temporário com o Estado de São Paulo regido pela LCE nº 1.093/2009, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 3. Ao requerente não é aplicável a Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, que rege a contribuição previdenciária de quem possui cargo efetivo, termos do caput do art. 8º, ou seja,o Regime Próprio de Previdência Social. 4. Sujeição ao disposto nos artigos 20e 28, da Lei nº 8.212/91. 5. Assim, a contribuição previdenciária, no caso do autor, deve ser recolhida sobre a totalidade da remuneração, de acordo com oque define a legislação do RGPS. 6. Ação improcedente. 7. Recurso provido. 8.Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração 1002107-76.2024.8.26.0319/50000; Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis -Colégio Recursal; Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal;Data do julgamento: 16/05/2025; Data de publicação: 16/05/2025) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATADO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). Ao contratado temporário, aplicam-se as regras do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Deve incidir a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos rendimentos. Inaplicabilidade do artigo 65, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022.Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1010650-37.2023.8.26.0664; Relator: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data da Publicação: 19/03/2024). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por FLAVIA DANIELA MODOLO FERNANDES CAVALCANTI e MARIA TATIANE VIRGINIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)