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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0008030-11.2012.8.26.0129

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0008030-11.2012.8.26.0129

Ementa

Processo 0008030-11.2012.8.26.0129 (129.01.2012.008030) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Auro Donizetti Angelo - Diante de todo o exposto, considerando que a exequente deixou de dar prosseguimento ao feito, por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. A exequente é isenta de taxa judiciária, devendo apenas haver o recolhimento das custas postais, nos termos do Tema 1054/STJ: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0008030-11.2012.8.26.0129 (129.01.2012.008030) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Auro Donizetti Angelo - Diante de todo o exposto, considerando que a exequente deixou de dar prosseguimento ao feito, por mais de trinta dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. A exequente é isenta de taxa judiciária, devendo apenas haver o recolhimento das custas postais, nos termos do Tema 1054/STJ: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP)