Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP)