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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1003514-07.2024.8.26.0097

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1003514-07.2024.8.26.0097

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a interdição de B.S.N. e nomeio R.A. dos S.B. como seu(sua) curador(a) definitivo(a). A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, patrimoniais e existenciais, devendo o(a) curador(a) zelar pelos interesses do curatelado, administrar seus bens e representá-lo em todos os atos necessários. Apresente o(a) curador(a), no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os bens e valores de propriedade do curatelado e os valores das rendas mensais dele, para fins de apreciação do dever de prestação de contas. Apresentados os documentos solicitados, vista ao(à) curador(a) especial e Ministério Público para parecer sobre a necessidade ou não de prestações de contas anualmente. Caberá aos interessados provocar nova avaliação médica no requerido, a fim de verificar se houve a cessação dos impedimentos que motivaram a nomeação do(a) curador(a). Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. No edital deverão constar os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), bem como a causa e os limites da curatela. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto na tabela com a expedição da certidão de honorários ao(à) curador(a) especial, para fins de recebimento. Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da interdição e termo de curatela. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003514-07.2024.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.S.B. - B.S.N. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a interdição de B.S.N. e nomeio R.A. dos S.B. como seu(sua) curador(a) definitivo(a). A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, patrimoniais e existenciais, devendo o(a) curador(a) zelar pelos interesses do curatelado, administrar seus bens e representá-lo em todos os atos necessários. Apresente o(a) curador(a), no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os bens e valores de propriedade do curatelado e os valores das rendas mensais dele, para fins de apreciação do dever de prestação de contas. Apresentados os documentos solicitados, vista ao(à) curador(a) especial e Ministério Público para parecer sobre a necessidade ou não de prestações de contas anualmente. Caberá aos interessados provocar nova avaliação médica no requerido, a fim de verificar se houve a cessação dos impedimentos que motivaram a nomeação do(a) curador(a). Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. No edital deverão constar os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), bem como a causa e os limites da curatela. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto na tabela com a expedição da certidão de honorários ao(à) curador(a) especial, para fins de recebimento. Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da interdição e termo de curatela. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), AFONSO ROBERTO SANCHES MIRANDA (OAB 521019/SP)