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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inquérito Policial 1558415-57.2022.8.26.0477

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1558415-57.2022.8.26.0477

Ementa

o Penal (ANPP) em favor de ANDRE LUIS ONO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pela prática do delito descrito nos autos. Devidamente assistido por Defensor, o investigado manifestou de forma livre, consciente e voluntária sua aceitação ao acordo, comprometendo-se a cumprir as condições estabelecidas. Desta feita, já alcançada a finalidade da audiência estabelecida pelo artigo 28-A, § 4º, do CPP, qual seja: verificar a legalidade e voluntariedade da aceitação do acordo proposto e, com base nos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Fica o presente feito suspenso até o cumprimento integral ou eventual revogação do acordo firmado. Oficie-se ao IIRGD e à delegacia de origem. Providencie-se a serventia o lançamento no histórico de partes (evento 19). Encaminhe os autos à fila própria para controle do prazo estabelecido no acordo. Expeça-se carta para ciência da vitima, se houver. Providencie-se o lançamento nos autos da movimentação unitária 62051 (arquivado provisoriamente - acordo de não persecução penal), caso haja acordo homologado para todas as partes passivas. Abra-se vista do autos ao Ministério Público para que promova a ação de execução. Sem prejuízo do supra, intime-se o averiguado, na pessoa de seu defensor constituido, para ciência da presente decisão; ressaltando-se que o cumprimento do acordo se dará diretamente junto ao Juízo das execuções, após distribuição pelo MP. Dê ciência às partes. - ADV: LÉO HENRIQUE DA SILVA (OAB 213917/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1558415-57.2022.8.26.0477 - Inquérito Policial - Estelionato - ANDRE LUIS ONO - Vistos. Cadastre-se o advogado subscritor de fl. 386. Presentes os requisitos legais, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de ANDRE LUIS ONO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pela prática do delito descrito nos autos. Devidamente assistido por Defensor, o investigado manifestou de forma livre, consciente e voluntária sua aceitação ao acordo, comprometendo-se a cumprir as condições estabelecidas. Desta feita, já alcançada a finalidade da audiência estabelecida pelo artigo 28-A, § 4º, do CPP, qual seja: verificar a legalidade e voluntariedade da aceitação do acordo proposto e, com base nos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Fica o presente feito suspenso até o cumprimento integral ou eventual revogação do acordo firmado. Oficie-se ao IIRGD e à delegacia de origem. Providencie-se a serventia o lançamento no histórico de partes (evento 19). Encaminhe os autos à fila própria para controle do prazo estabelecido no acordo. Expeça-se carta para ciência da vitima, se houver. Providencie-se o lançamento nos autos da movimentação unitária 62051 (arquivado provisoriamente - acordo de não persecução penal), caso haja acordo homologado para todas as partes passivas. Abra-se vista do autos ao Ministério Público para que promova a ação de execução. Sem prejuízo do supra, intime-se o averiguado, na pessoa de seu defensor constituido, para ciência da presente decisão; ressaltando-se que o cumprimento do acordo se dará diretamente junto ao Juízo das execuções, após distribuição pelo MP. Dê ciência às partes. - ADV: LÉO HENRIQUE DA SILVA (OAB 213917/SP)