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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001437-15.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001437-15.2025.8.26.0477

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o requerente arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observando-se eventual gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1001437-15.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.H.B.O. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o requerente arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observando-se eventual gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP)