Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o requerente arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observando-se eventual gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.