Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004461-18.2026.4.03.6201 AUTOR: RENATO ZANESCO VIDAL ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN TAPIA VARGAS - MS10985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Em relação às preliminares suscitadas pela autarquia, não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Já o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991 e regulamentado pelo art. 104 do Decreto 3.048/1999, ostenta natureza indenizatória, e não substitutiva da remuneração, sendo concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneça com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Corresponde a 50% do salário de benefício, não impede o exercício de atividade laborativa e independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991). São requisitos cumulativos a qualidade de segurado na data do acidente, a consolidação das lesões e o nexo de causalidade entre a sequela remanescente e a redução permanente da capacidade para o labor habitual. Conforme o Tema 156 do STJ, é irrelevante a eventual reversibilidade da doença; e, nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão, devida ainda que mínima a lesão, exigindo-se, contudo, efetiva repercussão funcional, e não simples sequela anatômica desprovida de limitação. Nem todos os segurados são destinatários dessa proteção. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 150/2015, somente fazem jus ao benefício o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, este último também por força do art. 39, inciso I, da mesma lei. Excluem-se, por expressa vedação legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual, consoante assentado no Tema 201 da TNU. O termo inicial é regido pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, sendo o benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme o Tema 862 do STJ, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de requerimento específico, nos termos do Tema 315 da TNU. Inexistente o benefício antecedente, a data de início recai no requerimento administrativo apto, nos termos do Tema 1.124 do STJ, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Por fim, desde a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, é vedada a acumulação com qualquer aposentadoria, cessando o benefício na véspera do início desta (Tema 555 do STJ e Súmula 507 do STJ). A parte autora alega redução da capacidade laboral causada por acidente de trânsito de 06 de agosto de 2023, com diagnóstico de fratura da segunda vértebra cervical. O laudo pericial atesta que as lesões do acidente se consolidaram em sequelas definitivas em 30/03/2026, reduzindo permanentemente a capacidade laborativa da parte autora. O INSS propôs acordo para a concessão do benefício, com DIB fixada em 31/03/2026, porém, a parte autora não concordou, alegando que a DIB deveria ser fixada na data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, apresentado em 07/01/2025. Sem razão a parte autora. Em decorrência das lesões do acidente o autor gozou de benefícios sucessivos de auxílio doença, nos períodos de 21/08/2023 a 01/01/2024 e de 01/02/2024 a 30/03/2026. O benefício apenas não foi contínuo porque a parte autora deixou de requerer oportunamente a prorrogação do primeiro benefício, o que ocasionou a sua cessação e o deferimento de outro benefício na DER subsequente, apenas um mês depois da primeira cessação, circunstância que denota a incapacidade continua desde a data do acidente até 30/03/2026. Correto, portanto, o perito judicial, ao fixar a data da consolidação definitiva das lesões em 30/03/2026, data que foi cessado o auxílio por incapacidade temporária concedido por causa do acidente. Preenche, pois, a parte autora, o requisito da redução da capacidade laborativa. Denota-se que é incontroverso o direito à implantação do benefício, eis que preenchidos todos os seus requisitos. A DIB do benefício deve ser fixada em 31/03/2026, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 e Tema 862 do STJ, independentemente de pedido de prorrogação do auxílio-doença base ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente (Tema 315 TNU – PEDILEF 50633393520204047100). Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia 31/03/2026, com renda mensal calculada na forma da Lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.