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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 4002867-08.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4002867-08.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002867-08.2025.8.26.0361/SP

AUTOR : JOAO GABRIEL GOMES

ADVOGADO(A) : GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB SP397049)

RÉU : ESTER BARBOSA RODRIGUES

ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP189660)

RÉU : GABRIEL RODRIGUES BARBOSA

ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP189660)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do pagamento a tempo futuro e determinado ou parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Em caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Fixo os honorários advocatícios dos patronos nomeados, do autor e do réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002867-08.2025.8.26.0361/SP AUTOR : JOAO GABRIEL GOMES ADVOGADO(A) : GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB SP397049) RÉU : ESTER BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP189660) RÉU : GABRIEL RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP189660) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do pagamento a tempo futuro e determinado ou parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Em caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Fixo os honorários advocatícios dos patronos nomeados, do autor e do réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Int.