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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000189-13.2025.8.26.0137

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000189-13.2025.8.26.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.627,68 (valor atualizado até a data da inicial, 31/07/2025), que engloba o aluguel proporcional, a multa rescisória, os honorários advocatícios contratuais, e os reparos no imóvel, a ser atualizado monetariamente a partir da citação pela tabela prática do E. TJSP até a data de 29/8/2024. Após, a correção monetária se dará pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024). Os juros fluem da citação (art. 405, CC), em 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. AUTORIZAR o levantamento, em favor do autor, de eventuais valores depositados judicialmente pelos réus (incontroverso), no valor de R$ 2.151.47 (depositado em 28/10/2025), devendo o autor juntar o formulário MLE, devendo tal quantia ser abatida do saldo devedor na fase de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000189-13.2025.8.26.0137/SP AUTOR : FAUSTO PAES DE BARROS ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB SP340812) RÉU : ARTUR JORGE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB SP177907) RÉU : ANA ELISA DORIGUELO ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB SP177907) RÉU : NAIR RAMALHO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB SP177907) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.627,68 (valor atualizado até a data da inicial, 31/07/2025), que engloba o aluguel proporcional, a multa rescisória, os honorários advocatícios contratuais, e os reparos no imóvel, a ser atualizado monetariamente a partir da citação pela tabela prática do E. TJSP até a data de 29/8/2024. Após, a correção monetária se dará pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024). Os juros fluem da citação (art. 405, CC), em 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. AUTORIZAR o levantamento, em favor do autor, de eventuais valores depositados judicialmente pelos réus (incontroverso), no valor de R$ 2.151.47 (depositado em 28/10/2025), devendo o autor juntar o formulário MLE, devendo tal quantia ser abatida do saldo devedor na fase de cumprimento de sentença.