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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000403-31.2025.8.26.0128

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000403-31.2025.8.26.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito no tocante aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos questionados, condenação do réu na restituição dos valores e pagamento de indenização pelos danos morais, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de coisa julgada. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, além da multa decorrente da litigância de má-fé, a qual não é obstada em razão da gratuidade concedida. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000403-31.2025.8.26.0128/SP AUTOR : JOSE CARLOS BOMBONATO ADVOGADO(A) : LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB SP431677) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito no tocante aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos questionados, condenação do réu na restituição dos valores e pagamento de indenização pelos danos morais, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de coisa julgada. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, § 2º, CPC), devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, além da multa decorrente da litigância de má-fé, a qual não é obstada em razão da gratuidade concedida. P.I.