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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1005540-18.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1005540-18.2025.8.26.0428

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Ressalto que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira: Carla Daniele dos Santos SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Os nomes das partes deverão constar conforme acordado. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO CARTA DE SENTENÇA, constando a senha dos autos no cabeçalho. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser impressa, juntamente com o acordo, e encaminhada (pela parte interessada) à atual empregadora do requerido (acima qualificado) para que proceda ao desconto da pensão alimentícia mensal devida, nos termos acordados. Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome da genitora da parte menor (acima qualificada), a ser informada diretamente por ela, oportunamente. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005540-18.2025.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.S.L. - Vistos. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, c.c. artigo 1.580, parágrafo segundo, do Código Civil. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Ressalto que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira: Carla Daniele dos Santos SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Os nomes das partes deverão constar conforme acordado. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO CARTA DE SENTENÇA, constando a senha dos autos no cabeçalho. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser impressa, juntamente com o acordo, e encaminhada (pela parte interessada) à atual empregadora do requerido (acima qualificado) para que proceda ao desconto da pensão alimentícia mensal devida, nos termos acordados. Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome da genitora da parte menor (acima qualificada), a ser informada diretamente por ela, oportunamente. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO NAVARRO (OAB 276123/SP)