Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória e determinar que as rés se abstenham de interromper o fornecimento de água por débitos anteriores à presente demanda e objeto desta revisão; b) declarar a extinção das obrigações e a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de 06/2022 a 02/2023 que foram objeto de consignação extrajudicial, limitando-as aos valores depositados pelo autor às fls. 43/55; c) determinar a revisão das faturas em aberto dos meses de Abril/2023, Junho/2023, Outubro/2023 e Novembro/2023, para que o consumo faturado seja limitado à média histórica de 37 m³, mantendo-se a tarifa vigente na época do consumo, devendo a ré Sabesp emitir novos boletos para pagamento sem encargos moratórios; d) determinar o cancelamento definitivo da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (fl. 84); e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.