Ementa
Processo 1001603-17.2025.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.B. - - P.D.B. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 27/32), que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 36), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. DECRETO o DIVÓRCIO do casal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Louveira, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 118570 01 55 2012 00021 010 00004105-57, a necessária averbação. Compete ao patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como mandado de averbação para cumprimento junto ao Cartório de Registro Civil competente, dispensando a impressão pela serventia. Consigno também que esta sentença valerá como ofício CUMPRA-SE, se necessário for. As custas judiciais foram devidamente recolhidas no curso da ação (fls. 22). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.