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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1000379-71.2024.8.26.0360

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000379-71.2024.8.26.0360

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Revogo os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 33/35, considerando a maioridade civil da beneficiária e a ausência de manifestação da mesma quanto ao seu interesse na continuidade do recebimento. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos Patronos nomeados e arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000379-71.2024.8.26.0360 - Guarda de Família - Guarda - S.G.S. - G.R.L.J. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Revogo os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 33/35, considerando a maioridade civil da beneficiária e a ausência de manifestação da mesma quanto ao seu interesse na continuidade do recebimento. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos Patronos nomeados e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCAS HENRIQUE MOISES (OAB 269647/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)