Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Revogo os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 33/35, considerando a maioridade civil da beneficiária e a ausência de manifestação da mesma quanto ao seu interesse na continuidade do recebimento. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos Patronos nomeados e arquivem-se, com as cautelas de praxe.