Inteiro teor
Processo 1500168-80.2025.8.26.0153 - Inquérito Policial - Peculato - TIAGO FERNANDES PEREIRA - Vistos. Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação judicial. O instituto em questão é previsto pelo art. 28-A do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Consoante o §4º do art. 28-A do CPP, é necessária a designação de audiência para a verificação da voluntariedade do investigado e consequente homologação do pacto. Entretanto, o dispositivo colacionado deve ser interpretado à luz dos princípios regentes do processo penal, em especial o da duração razoável. Da mesma forma, todo e qualquer ato processual deve se revestir de adequação e necessidade, sob pena de afrontar os princípios da economicidade e eficiência sobretudo se considerada a inflação da pauta do Juízo, ocupada por uma série de processos com réus presos e adolescentes internados ou submetidos a medidas de proteção. Nessa ordem de ideias, conclusão inafastável é a de que a realização de audiência para a homologação do acordo é manifestamente prescindível, eis que o pacto foi firmado por membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. O acordo ostenta cláusulas deveras claras, que permitem depreender a confissão do agente, as condições que ele deve cumprir e as consequências de eventual descumprimento. Esse entendimento de que a audiência de homologação é dispensável foi recentemente adotado pelo E. STF na PET 7990/DF. E, ainda, para eventual manifestação de interesse do investigado ou seu defensor à realização da audiência, em detrimento da homologação por escrito, é deferido o prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão. Assim sendo, assentada a prescindibilidade da audiência e atendidos todos os requisitos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal. O(A) réu/é(s) deverá(ão) comprovar nos autos o recolhimento do valor ajustado no referido acordo, mediante depósito na conta judicial nº 4900110338903, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1210 nos termos do Provimento CG nº 52/2024 e Comunicado CG nº 46/2025, podendo ainda a guia ser emitida no Portal do Banco do Brasil, seguindo os seguintes passos: Acesse o site: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.Bbx No preenchimento da guia deverá ser selecionado: a) Em Tipo de Justiça: Estadual; b) Em Pré-Cadastramento: Depósito em continuação; c) Em Número da Conta Judicial: O número da conta judicial aberta conforme indicado anteriormente. Intime-se o investigado e seu defensor acerca da homologação e, superado o prazo de cinco dias sem pedido de designação de audiência, cumpra-se o disposto no art. 379-B das NSCGJ, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Oficie-se à Delegacia de Polícia e ao Instituto de Identificação (IIRGD), comunicando. Proceda-se à anotação para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, do evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, que alterará automaticamente o tipo de participação para Beneficiado - Art. 28-A CPP. Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, o juízo competente anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o 'evento' 'Cód. 18 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal', inserindo no complemento o número do processo de execução. Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 dias, contados da data de homologação do acordo, o ofício de justiça deverá, por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação (art. 379-D, caput e §3º, das NSCGJ). Comunicado o cumprimento do acordo, arquivem-se definitivamente os autos, com as formalidades elencadas no art. 379-E das NSCGJ. Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP)