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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 0000126-53.1998.8.26.0153

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0000126-53.1998.8.26.0153

Ementa

Pelo exposto e considerando a documentação acostada, em especial o trânsito em julgado da Ação Revisional em 26 de janeiro de 2015 (fl. 705) e a inércia da parte Requerente em impulsionar o feito após essa data, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, com resolução do mérito. Diante da extinção do feito pela prescrição intercorrente, e em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê expressamente a ausência de condenação em honorários e custas nessas hipóteses, não há que se falar em condenação da parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos Requeridos, por ser a prescrição intercorrente um fenômeno processual que decorre da ausência de bens ou da inércia em momento posterior ao devido impulso. A parte que deu causa à lide, ou seja, os Requeridos, que não efetuaram o pagamento do débito, não podem se beneficiar com a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais. Intimem-se.

Inteiro teor

Processo 0000126-53.1998.8.26.0153 (153.01.1998.000126) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Catapani Corretora de Seguros Sc Ltda - - Marcelo Namen Catapani - - Maria Helena Junes Januncelli - Pelo exposto e considerando a documentação acostada, em especial o trânsito em julgado da Ação Revisional em 26 de janeiro de 2015 (fl. 705) e a inércia da parte Requerente em impulsionar o feito após essa data, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, com resolução do mérito. Diante da extinção do feito pela prescrição intercorrente, e em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê expressamente a ausência de condenação em honorários e custas nessas hipóteses, não há que se falar em condenação da parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos Requeridos, por ser a prescrição intercorrente um fenômeno processual que decorre da ausência de bens ou da inércia em momento posterior ao devido impulso. A parte que deu causa à lide, ou seja, os Requeridos, que não efetuaram o pagamento do débito, não podem se beneficiar com a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais. Intimem-se. - ADV: REINALDO DE FREITAS SAMPAIO (OAB 127764/SP), REINALDO DE FREITAS SAMPAIO (OAB 127764/SP), REINALDO DE FREITAS SAMPAIO (OAB 127764/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)