Ementa
Pelo exposto e considerando a documentação acostada, em especial o trânsito em julgado da Ação Revisional em 26 de janeiro de 2015 (fl. 705) e a inércia da parte Requerente em impulsionar o feito após essa data, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão. Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação Monitória, com resolução do mérito. Diante da extinção do feito pela prescrição intercorrente, e em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê expressamente a ausência de condenação em honorários e custas nessas hipóteses, não há que se falar em condenação da parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos Requeridos, por ser a prescrição intercorrente um fenômeno processual que decorre da ausência de bens ou da inércia em momento posterior ao devido impulso. A parte que deu causa à lide, ou seja, os Requeridos, que não efetuaram o pagamento do débito, não podem se beneficiar com a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais. Intimem-se.