Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Custas na forma da Lei. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os autos.