Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1025765-31.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1025765-31.2025.8.26.0114

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por FLAVIA HELENA JACINTO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para DECLARAR satisfeita a obrigação de fazer, ante a exibição do contrato nº 010116377391 realizada nos autos. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora pelo índice de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, § 1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), ambos contados do trânsito em julgado. A exigibilidade destas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1025765-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavia Helena Jacinto da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por FLAVIA HELENA JACINTO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para DECLARAR satisfeita a obrigação de fazer, ante a exibição do contrato nº 010116377391 realizada nos autos. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora pelo índice de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, § 1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), ambos contados do trânsito em julgado. A exigibilidade destas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)