Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento dos valores em aberto, descritos na planilha de fls. 42, que totalizam R$ 28.626,66, os quais serão acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Os índices de juros e correção monetária serão os previstos no contrato e, sendo ele omisso, será aplicado o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Pela sucumbência ínfima da autora, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o fato da ré ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.