Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CAIXA SEGURADORA S.A., em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL), nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito. Tendo em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.