Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Embargos de Terceiro Cível - Conflito fundiário coletivo urbano (Direito Civil), promovida por CELIA KEIKO ODA USUDA e YASUO USUDA em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ARISTIDES APARECIDO RICATTO, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada. Providencie a z. serventia o cancelamento da distribuição. P.I.C.