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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002820-10.2023.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002820-10.2023.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a: a) conceder as licenças médicas para os períodos compreendidos entre 29/09/2022 a 03/11/2022; b) regularizar o registro de frequência no prontuário da requerente, anotando-se os períodos anteriores como afastamentos para tratamento da saúde; c) afastar eventual processo de abandono de cargo público caso tenha por motivo tais afastamentos; d) restituir os descontos efetivados em razão das faltas computadas nesses dias. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E desde cada parcela devida (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, que revogou a EC 113/21, a Selic somente deverá ser aplicada no período de dezembro/2021 a setembro/2025, a partir de quando incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para as condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência da requerida, ela arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como suportarão os honorários advocatícios da parte adversa. Desta feita, revela-se absolutamente possível aplicar-se o artigo 85, § 8º, do CPC, em sentido oposto, em atenção ao Princípio da Igualdade e da Razoabilidade, para o fim de fixar porequidadeos honorários advocatícios também nas hipóteses em que por demais ínfimos se apresentam incompatíveis com o trabalho realizado no curso do feito. E, assim, reputo condizente e adequado fixar os honorários, no caso, em R$ 2.000,00, devidamente atualizados, quantia que bem se presta a remunerar o trabalho realizado pelos advogados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002820-10.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rosangela de Souza Rocha Soares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a: a) conceder as licenças médicas para os períodos compreendidos entre 29/09/2022 a 03/11/2022; b) regularizar o registro de frequência no prontuário da requerente, anotando-se os períodos anteriores como afastamentos para tratamento da saúde; c) afastar eventual processo de abandono de cargo público caso tenha por motivo tais afastamentos; d) restituir os descontos efetivados em razão das faltas computadas nesses dias. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E desde cada parcela devida (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, que revogou a EC 113/21, a Selic somente deverá ser aplicada no período de dezembro/2021 a setembro/2025, a partir de quando incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para as condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Em face da sucumbência da requerida, ela arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como suportarão os honorários advocatícios da parte adversa. Desta feita, revela-se absolutamente possível aplicar-se o artigo 85, § 8º, do CPC, em sentido oposto, em atenção ao Princípio da Igualdade e da Razoabilidade, para o fim de fixar porequidadeos honorários advocatícios também nas hipóteses em que por demais ínfimos se apresentam incompatíveis com o trabalho realizado no curso do feito. E, assim, reputo condizente e adequado fixar os honorários, no caso, em R$ 2.000,00, devidamente atualizados, quantia que bem se presta a remunerar o trabalho realizado pelos advogados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. - ADV: JOSE BENEDITO DA SILVA (OAB 336296/SP)