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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1026258-40.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1026258-40.2025.8.26.0071

Ementa

e Registro: 10/12/2021) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017, na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal,, corrigidos e atualizados nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ (IPCA-E) até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021 (SELIC), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: EMILIA KRUGEL DE MELO (OAB 131183/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)

Inteiro teor

Processo 1026258-40.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sonia Merola Gibin - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Indefiro a impugnação ao valor da causa vez que o referido montante deve corresponder, ao menos, a doze prestações dobenefício pretendido, nos termos do que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora que a verba denominada "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017" seja incorporada à base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, com o pagamento das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal. O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando está se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional. No âmbito do Estado de São Paulo, o referido abono regulamentado, precipuamente, pelo Decreto nº 62.500/12: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Da análise do dispositivo acima, depreende-se que, de fato, o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento e embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois cuida-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual. Portanto, deverá compor a base de cálculo do adicional temporal, o que leva à procedência do pedido inaugural, nos termos do art. 129, da CE. Sobre o tema, o Eg. Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Agravo de instrumento. Servidor público estadual. Professor. Cumprimento de sentença. Pretensão tendente à inclusão das verbas denominadas "adicional de local de exercício" e "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. Admissibilidade. Título executivo pelo qual determinado recálculo de adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluídas as vantagens incorporadas. Ademais, alteração do caráter "pro labore faciendo" do ALE com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.097/2009. Cabimento também da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base. Inclusão, portanto, dessas vantagens na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que é de rigor. Logo, recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2191953-87.2021.8.26.0000; Relator(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017, na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal,, corrigidos e atualizados nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ (IPCA-E) até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021 (SELIC), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: EMILIA KRUGEL DE MELO (OAB 131183/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)