Ementa
ocesso Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a autora foi procurada no endereço constante dos autos, entretanto, não mais reside no local (fls. 75). Assim, é desidiosa, sendo o caso de extinção. Em consequência, com base no artigo 485 III e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Nos termos do artigo 485, § 2º segunda parte do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se ser beneficiário da Assistência Judiciária. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.