Ementa
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Braz Oscar de Faria contra Banco BMG S.A. Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade a que goza o autor (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Fica assegurado ao autor o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ressalvando-se a possibilidade de manutenção da reserva de margem consignável até a quitação integral da dívida dele decorrente Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles apresentados com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se.