Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001902-94.2025.8.26.0663

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4001902-94.2025.8.26.0663
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001902-94.2025.8.26.0663/SP

AUTOR : MARTOS ASSESSORIA CONTABIL LTDA

ADVOGADO(A) : JOSEPH CONTI AMARAL (OAB SP399794)

SENTENÇA

Nestes termos, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação da parte requerente, ao pagamento das verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou prova de inexistência de vínculo trabalhista (cópia da carteira de trabalho), bem como a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso, independente de nova intimação. Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Anote-se que a taxa judiciária (item "a" e "b" deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); Quanto ao item "c": as despesas postais por meio da Guia FEDTJ (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1; e as diligências do oficial de Justiça por GRD (Emissão da guia por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independen

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001902-94.2025.8.26.0663/SP AUTOR : MARTOS ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : JOSEPH CONTI AMARAL (OAB SP399794) SENTENÇA Nestes termos, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação da parte requerente, ao pagamento das verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição de recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) ou prova de inexistência de vínculo trabalhista (cópia da carteira de trabalho), bem como a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso, independente de nova intimação. Valor do preparo: Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Anote-se que a taxa judiciária (item "a" e "b" deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); Quanto ao item "c": as despesas postais por meio da Guia FEDTJ (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1; e as diligências do oficial de Justiça por GRD (Emissão da guia por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.