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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002701-54.2023.8.26.0019

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002701-54.2023.8.26.0019

Ementa

Processo 1002701-54.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan dos Santos Prates - Super Cdmd Comercio de Veículos Automotores Ltda - - BANCO RCI BRASIL S.A - VISTOS. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, pgs. 367/369, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b, do C.P.C. Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), fica reconhecido o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo de 05 dias para embargos declaratórios, dispensando-se a elaboração de certidão. INTIME-SE o sr. Perito de que seus trabalhos não serão mais necessários. Não incidem custas finais. ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, eis que eventual denúncia de descumprimento da avença deverá se dar na forma do artigo 523 do CPC, com protocolo do incidente de Cumprimento de Sentença competente. P.I.. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), EMERSON LUIZ TRESANO (OAB 324884/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002701-54.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan dos Santos Prates - Super Cdmd Comercio de Veículos Automotores Ltda - - BANCO RCI BRASIL S.A - VISTOS. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, pgs. 367/369, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b, do C.P.C. Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), fica reconhecido o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo de 05 dias para embargos declaratórios, dispensando-se a elaboração de certidão. INTIME-SE o sr. Perito de que seus trabalhos não serão mais necessários. Não incidem custas finais. ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, eis que eventual denúncia de descumprimento da avença deverá se dar na forma do artigo 523 do CPC, com protocolo do incidente de Cumprimento de Sentença competente. P.I.. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), EMERSON LUIZ TRESANO (OAB 324884/SP)