Ementa
Processo 1000081-17.2024.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Romildo Aparecido da Silva - Com tais considerações, com fulcro no disposto no art. 487, I do CPC, resolvo o processo, com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, o autor arca com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, em 07/02/2024), ressalvada sua gratuidade de justiça (fls. 65). Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1044, caberá ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários adiantados pelo INSS, independentemente de ação autônoma (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3006748-26.2025.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO NEGRINI FILHO, julgado em 08/08/2025). Considerando o disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Certifique a z. Serventia sobre as providências administrativas relativas à requisição do pagamento dos honorários periciais arbitrados (vide fls. 65, 105, 178 e 183/184). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.