Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por DARCI ROCHA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. para desconstituir e levantar a penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRV A4FD, placa ETX1611, cor branca, RENAVAM nº 01183723366, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006306-38.2023.8.26.0047 (fl. 156). Por corolário, determino, ainda, o levantamento da restrição de transferência oriunda destes autos (fl. 78). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a resistência à pretensão do terceiro de boa-fé. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.