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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1007797-92.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1007797-92.2025.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por DARCI ROCHA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. para desconstituir e levantar a penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRV A4FD, placa ETX1611, cor branca, RENAVAM nº 01183723366, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006306-38.2023.8.26.0047 (fl. 156). Por corolário, determino, ainda, o levantamento da restrição de transferência oriunda destes autos (fl. 78). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a resistência à pretensão do terceiro de boa-fé. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007797-92.2025.8.26.0047 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Darci Rocha Junior - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por DARCI ROCHA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A. para desconstituir e levantar a penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRV A4FD, placa ETX1611, cor branca, RENAVAM nº 01183723366, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006306-38.2023.8.26.0047 (fl. 156). Por corolário, determino, ainda, o levantamento da restrição de transferência oriunda destes autos (fl. 78). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a resistência à pretensão do terceiro de boa-fé. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)