Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0005184-57.2020.8.26.0576

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0005184-57.2020.8.26.0576

Ementa

Processo 0005184-57.2020.8.26.0576 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LEANDRO PRECIOSO - Assim, estando presentes os requisitos, CONCEDO à parte executada LEANDRO PRECIOSO o INDULTO NATALINO no tocante às penas restritivas e de multa, nos termos do Art. 9º, inciso VII, e Art. 12, inciso I, ambos do Decreto nº 12.790/2025, com relação à condenação impostas nos autos de Processo Crime nº 0027705-06.2014.8.26.0576 da 3ª Vara Criminal da Foro de São José do Rio Preto, trânsito em julgado em 28/01/2020, e por consequência JULGO EXTINTA a punibilidade, com fundamento no Art. 107, inciso II, do Código Penal. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta Sentença nesta data, independentemente de Certidão. Observe-se. OFICIE-SE ao TRE, IIRGD, à CPMA (se o caso), e ao Juízo de Origem. Servirá esta Sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Por fim, em caso de valor pecuniário em favor da vítima, EXPEÇA-SE o MLE em seu favor. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a vítima com as cautelas de praxe. Caso os valores tenham sido depositados, por equívoco, na conta das entidades, CERTIFIQUE-SE nos respectivos autos de processo anual de rateio dos valores, para fins de expedição do MLE naqueles autos, considerando a necessidade de transparência dos repasses efetuados. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0005184-57.2020.8.26.0576 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LEANDRO PRECIOSO - Assim, estando presentes os requisitos, CONCEDO à parte executada LEANDRO PRECIOSO o INDULTO NATALINO no tocante às penas restritivas e de multa, nos termos do Art. 9º, inciso VII, e Art. 12, inciso I, ambos do Decreto nº 12.790/2025, com relação à condenação impostas nos autos de Processo Crime nº 0027705-06.2014.8.26.0576 da 3ª Vara Criminal da Foro de São José do Rio Preto, trânsito em julgado em 28/01/2020, e por consequência JULGO EXTINTA a punibilidade, com fundamento no Art. 107, inciso II, do Código Penal. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta Sentença nesta data, independentemente de Certidão. Observe-se. OFICIE-SE ao TRE, IIRGD, à CPMA (se o caso), e ao Juízo de Origem. Servirá esta Sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Por fim, em caso de valor pecuniário em favor da vítima, EXPEÇA-SE o MLE em seu favor. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a vítima com as cautelas de praxe. Caso os valores tenham sido depositados, por equívoco, na conta das entidades, CERTIFIQUE-SE nos respectivos autos de processo anual de rateio dos valores, para fins de expedição do MLE naqueles autos, considerando a necessidade de transparência dos repasses efetuados. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP)