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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002694-77.2025.8.26.0191

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0002694-77.2025.8.26.0191

Ementa

Processo 0002694-77.2025.8.26.0191 (processo principal 1001634-86.2024.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Bancários - Solange Aparecida dos Santos - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente às fls. 15, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica à parte, esta sentença transita em julgado nesta data, qual seja: 13 de janeiro de 2026. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário MLE de fls. O executado comunicou nos autos que realizou o depósito do valor da condenação apenas após a instauração do incidente de cumprimento de sentença, que demonstra que deu causa à sua abertura. Considerando que há previsão normativa no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo para a cobrança das custas relativas ao incidente de cumprimento de sentença, (art. 4, inciso IV, da Lei nº11608/2003) e, nos termos da decisão de fls. 03, caberá ao executado o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. P.I.C. - ADV: GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0002694-77.2025.8.26.0191 (processo principal 1001634-86.2024.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Bancários - Solange Aparecida dos Santos - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente às fls. 15, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica à parte, esta sentença transita em julgado nesta data, qual seja: 13 de janeiro de 2026. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário MLE de fls. O executado comunicou nos autos que realizou o depósito do valor da condenação apenas após a instauração do incidente de cumprimento de sentença, que demonstra que deu causa à sua abertura. Considerando que há previsão normativa no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo para a cobrança das custas relativas ao incidente de cumprimento de sentença, (art. 4, inciso IV, da Lei nº11608/2003) e, nos termos da decisão de fls. 03, caberá ao executado o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. P.I.C. - ADV: GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)