Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nos autos da ação de reconhecimento de união estável nº 1037948-32.2019.8.26.0506 e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação do divórcio nº 1024599-59.2019.8.26.0506 no tocante à partilha de bens, extinguindo ambos os processos com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer a existência da união estável entre F. DA S. S. M. e W. A. M. no período compreendido entre 28/08/2014 até 14/02/2018 (data do segundo casamento das partes) e partilhar os bens comuns na forma da fundamentação supra, observando-se os que já foram objeto de acordo homologado a fls. 1879/1881. Em relação ao processo nº 1037948-32.2019.8.26.0506 condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte requerente. Ainda, em relação ao processo nº 1024599-59.2019.8.26.0506 condeno as partes ao rateio em iguais proporções do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada a compensação. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.