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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010441-83.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4010441-83.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4010441-83.2025.8.26.0005/SP

AUTOR : JOSE FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(A) : SALOMÃO TEIXEIRA SILVA (OAB SP476909)

SENTENÇA

Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, apesar de regularmente intimados para tanto. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se não beneficiário da justiça gratuita. Ausente o recolhimento, ao cartório para providências nos termos determinado pelas normas da Corregedoria deste E. Tribunal. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios pois não houve a intervenção da parte contrária. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010441-83.2025.8.26.0005/SP AUTOR : JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : SALOMÃO TEIXEIRA SILVA (OAB SP476909) SENTENÇA Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, apesar de regularmente intimados para tanto. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se não beneficiário da justiça gratuita. Ausente o recolhimento, ao cartório para providências nos termos determinado pelas normas da Corregedoria deste E. Tribunal. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios pois não houve a intervenção da parte contrária. P.I.C.