Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ressalvando-se à parte requerente o ingresso pelas vias ordinárias, para o exercício de seu direito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ressalvando-se à parte requerente o ingresso pelas vias ordinárias, para o exercício de seu direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000952-25.2025.8.26.0004/SP RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB SP340639) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ressalvando-se à parte requerente o ingresso pelas vias ordinárias, para o exercício de seu direito.