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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1007803-33.2024.8.26.0048

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1007803-33.2024.8.26.0048

Ementa

Processo 1007803-33.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jeronimo de Camargo Iv - Adriano Cesar de Sousa - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Alberto José Marchi Macedo e outro - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Libere-se eventuais restrições havidas no feito. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PAULO HENRIQUE INOUE (OAB 482711/SP), ALBERTO JOSÉ MARCHI MACEDO (OAB 180365/SP), EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), PAULO HENRIQUE INOUE (OAB 145142/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1007803-33.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jeronimo de Camargo Iv - Adriano Cesar de Sousa - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Alberto José Marchi Macedo e outro - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Libere-se eventuais restrições havidas no feito. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PAULO HENRIQUE INOUE (OAB 482711/SP), ALBERTO JOSÉ MARCHI MACEDO (OAB 180365/SP), EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), PAULO HENRIQUE INOUE (OAB 145142/MG)