Inteiro teor
Processo 1024158-15.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Gislaine Macedo Paulino - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, objetiva a parte autora requer seja declarado o direito a concessão da aposentadoria especial voluntária, com integralidade plena e paridade de proventos, bem como a concessão do abono de permanência, desde o momento em que implementadas as condições para aposentadoria. O pedido é improcedente. Inicialmente, destaco que os proventos da inatividade, regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos legais (Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal). Não obstante o pedido da autora se pautar na Lei Complementar Federal nº 51/85 e 144/14, com o afastamento das regras de transição previstas na LCE nº 1.354/2020, fato é que quando entrou em vigor esta última legislação a autora não possuía os requisitos para aposentadoria. Isso porque conforme se depreende do documento de fls. 22/23, no ano de 2020 a autora nã possuía o tempo mínimo exigido no serviço público, bem como possuía 50 (cinquenta) anos de idade. Logo, se os requisitos da aposentadoria não foram preenchidos na data de entrada do novo regime, o servidor público, obrigatoriamente, deverá se submeter às novas regras, nocaso, aquelas previstas no art. 4º da LCE 1.354/2020, a saber: Artigo 4° -O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II - 30 (trinta) anos de contribuição; III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único -Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do "caput", o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. No caso em tela, a parte autora não se enquadra em nenhuma categoria prevista no parágrafo único, portanto os requisitos legais para a mesma são os previsto no artigo 5º da respectiva lei: Artigo 5° -O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classeem que for concedida a aposentadoria. (NR) Destarte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1019 de Repercussão Geral, ocorrido em 04/09/2023, fixou a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco (g.n.) No mesmo sentido da tese acima colacionada, a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007951-21.2018.8.26.0000 Tema 21, firmou a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional." Neste sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 359/STF: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer concessão de segurança para garantir o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "a" da Lei Complementar n.º 51/1985 c/c arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/2008, bem como o direito ao abono de permanência. 2. Súmula 359/STF: o cumprimento dos pressupostos de aposentadoria previstos na Lei Complementar Federal nº 51/85 deu-se quando já se encontrava em vigor a EC 103/2019. Inaplicabilidade do Tema IRDR nº 21/TJSP e do Tema nº 1019/STF. 3. Autora que se sujeita aos requisitos legais dispostos na LCE 1.354/2020 requisitos etários (art. 4º e art. 12, §6º) que não foram satisfeitos. 4. Diante da ausência do direito à aposentadoria, descabe cogitar-se do direito ao abono de permanência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1067219-48.2023.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) SERVIDOR ESTADUAL Investigador de Polícia Aposentadoria especial Lei Complementar 51/85 Integralidade e paridade remuneratória Tema 1019 do STF e IRDR Tema 21 Impossibilidade: Completado o tempo de contribuição na vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, necessária também a observância do requisito da idade de 55 anos. (TJSP; Apelação Cível 1018716-59.2024.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança. Aposentadoria especial. Policial Civil. Impossibilidade. Impetrante que cumpriu os pressupostos de aposentadoria previstos na Lei Complementar Federal nº 51/85 quando já se encontrava em vigor a Emenda Constitucional nº 103/19. Inaplicabilidade do Tema IRDR nº 21 ou do Tema nº 1019, STF. Autor que se sujeita aos requisitos legais dispostos na Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, os quais não foram satisfeitos. Inexistindo direito à aposentadoria, não cabe cogitar-se do abono de permanência. Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1033493-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Portanto, o autor, no momento, não teria ainda direito à aposentadoria, mas mera expectativa dessa quando complementar 60 (sessenta) anos. E, consequentemente resta prejudicado pedido de concessão do abono de permanência. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por GISLAINE MACEDO PAULINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP)