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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cautelar Fiscal 1009819-08.2023.8.26.0302

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1009819-08.2023.8.26.0302

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a invalidade do Auto de Infração n.º 20171004003164-3 e a inexigibilidade da multa ambiental advinda, tornando definitiva a medida liminar para determinar o cancelamento definitivo do protesto. Diante a sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009819-08.2023.8.26.0302 - Cautelar Fiscal - Caução - Raizen Energia S.a - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a invalidade do Auto de Infração n.º 20171004003164-3 e a inexigibilidade da multa ambiental advinda, tornando definitiva a medida liminar para determinar o cancelamento definitivo do protesto. Diante a sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP)