Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a invalidade do Auto de Infração n.º 20171004003164-3 e a inexigibilidade da multa ambiental advinda, tornando definitiva a medida liminar para determinar o cancelamento definitivo do protesto. Diante a sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito, art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.