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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002377-03.2024.8.26.0319

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002377-03.2024.8.26.0319

Ementa

Ante o exposto, em julgamento parcial de mérito, ratifico a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA em face do SINDINAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS para o fim de (i) declarar a inexistência de relação jurídica relativamente entre as partes, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito; (ii) determinar a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente ao contrato ora declarado nulo; e (iii) determinar a repetição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados posteriormente a tal data. Decido, assim, o processo, no aspecto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se a confirmação da antecipação de tutela para pronta cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, oficie-se ao INSS para tal fim, se ainda não ocorreu a cessação. A restituição será corrigida pela Tabela do E. TJSP desde a ocorrência de cada desconto, com incidência de juros de mora igualmente desde o evento danoso, em qualquer caso pela Selic. Ante a mínima sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da parcial condenação pecuniária. Aguarde-se o julgamento do IRDR ou eventual determinação para levantamento da suspensão. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002377-03.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Fernandes de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Vistos. SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face do SINDINAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também qualificado, ao argumento de que foi efetuado em seu nome um contrato junto à parte ré, com a qual alega nunca ter tido qualquer relação jurídica. Afirmou estarem sendo descontados valores de seus proventos de aposentadoria em decorrência dessa avença não solicitada. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos descontos e, finalmente, a declaração de nulidade do contrato, com a devolução dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial, de fls. 01/07, foi instruída com a documentação de fls. 08/46. Em decisão de fls. 68/69, a medida liminar foi deferida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 54/70, acompanhada dos documentos de fls. 71/128, arguindo as seguintes preliminares/prejudiciais: (i) falta de interesse de agir, por não haver sido acionada administrativamente para solucionar a questão; (ii) prática de advocacia predatória; e (iii) prescrição, já que os descontos remontariam a mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. No mérito propriamente dito, afirmou basicamente ter a parte autora se filiado ao seu quadro associativo por meio de contrato eletrônico, motivo pelo qual a demanda deveria ser julgada improcedente, condenando-se, ainda, a parte autora por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. Em réplica acostada às fls. 132/134, a parte autora impugnou negou ter assinado o contrato e reiterou os termos da inicial. À fl. 135, foi determinado que a parte ré apresentasse o IP utilizado para assinatura do documento, tendo se manifestado às fls. 138/139. Em contraditório, a parte autora impugnou as alegações da parte ré, reiterando a inidoneidade do contrato. Sobreveio, então, a sentença de fls. 154/160, para julgar procedente a demanda, tendo a parte ré interposto recurso de apelação (fls. 177/191), provido pelo E. TJSP para cassar a sentença, a fim de que seja oportunizada à parte ré a possibilidade de provar a idoneidade do contrato (fls. 225/229). Vindos os autos, em decisão saneadora de fls. 223/224, foi reiterada a rejeição das preliminares por ocasião da sentença anulada e foram fixados os pontos controvertidos, designando-se perícia para análise da assinatura eletrônica, atribuindo-se à parte ré o ônus de arcar com os honorários. A parte ré, à fl. 291, afirmou não ter interesse na produção da prova. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta parcial julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos relativamente à idoneidade ou não do contrato. A demanda, no aspecto, é procedente. Em primeiro lugar, como já adiantado na decisão saneadora cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega não ter efetuado qualquer negócio junto à parte ré, tendo a associação ré, por outro lado, trazido o contrato supostamente assinado de forma eletrônica pela consumidora, tendo também um áudio que supostamente indicaria a contratação, motivo pelo qual, por ordem do E. TJSP, a prova pericial se mostraria essencial para o deslinde dos fatos. Entretanto, como visto, a parte ré, a quem incumbia comprovar a idoneidade da assinatura constante do contrato, conforme determinado na decisão saneadora, preferiu não produzir a prova técnica, de modo que é verossimilhante a alegação autoral de não ter contratado seus serviços. Dispensam-se, pois, maiores considerações acerca da fraude sofrida pela parte autora, tratando-se de fortuito interno, pelo qual responde a associação ré objetivamente. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO - AUTOR - NÃO RECONHECIMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - réu - DESISTÊNCIA - preclusão - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 429, II, DO CPC - tese firmada em Recurso repetitivo representativo de controvérsia Nº 1.846.649/MA (tema 1.061) RELAÇÃO JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - AUTOR - APOSENTADO - PARCELAS - LANÇAMENTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - JUÍZO - VALOR - ARBITRAMENTO - MITIGAÇÃO - PERTINÊNCIA - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - JUROS MORATÓRIOS FLUÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002192-13.2020.8.26.0510; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Com efeito, é o caso de declarar-se inexistente o contrato, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito, devendo os descontos em seus proventos cessarem. Desse modo, as parcelas do empréstimo consignado descontadas da aposentadoria da parte autora devem ser restituídas parte na forma simples e parte em dobro, residindo aqui a parcial procedência da demanda. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, fixou a dispensa do elemento volitivo para a imposição da devolução em dobro, que deve considerar a boa-fé objetiva, modulando-se, por outro lado, os efeitos desse entendimento para se opere somente após a publicação do acórdão em 30/03/2021, sendo que a devolução sobre os fatos geradores ocorridos antes dessa data deve dar-se na forma simples, ocorrendo a devolução em dobro apenas para as cobranças posteriores à referida data. Nesse sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA Requerimento de prova oral- Depoimento pessoal do autor Prova desnecessária porque ineficaz à solução da controvérsia Julgamento antecipado Possibilidade: Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando as provas pleiteadas se mostram inócuas para a plena cognição da controvérsia Hipótese em que os fatos são incontroversos, limitando-se a lide à matéria de direito. PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor Empréstimo não solicitado Descontos indevidos - Restituição em dobro Cabimento apenas em relação a cobranças posteriores a março de 2021- Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: - Considerando que parte dos descontos indevidos ocorreram antes da publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS e diante da modulação de efeitos lá determinada para cobranças indevidas em serviços não públicos, com relação a eles incabível a restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados após março de 2021 mantida. DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor- Verba alimentar- Direitos de personalidade - Ofensa Indenização Cabimento Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação Remuneração digna do trabalho do advogado Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono Baixo valor da condenação Fixação com base no valor da causa: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita com base no valor da causa, de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1001232-26.2021.8.26.0218; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) [destaque meu] Portanto, como os descontos no benefício previdenciário se iniciaram depois 30/03/2021, a devolução deve dar-se na forma dobrada. Finalmente, conforme se percebe da presente demanda, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em razão de fraude na celebração de contrato com associação, resultando em descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em 29/05/2025, o E. Tribunal de Justiça admitiu o IRDR 59 relativamente ao tema aqui discutido, para verificar se a contratação fraudulenta com descontos beneficiários indevidos é passível de indenização por danos morais, havendo determinação de suspensão de todos os processos em trâmite. Veja-se a ementa, por elucidativo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Portanto, atendendo a ordem emanada do E. Tribunal, determino a suspensão do feito relativamente ao pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, em julgamento parcial de mérito, ratifico a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA em face do SINDINAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS para o fim de (i) declarar a inexistência de relação jurídica relativamente entre as partes, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito; (ii) determinar a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente ao contrato ora declarado nulo; e (iii) determinar a repetição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados posteriormente a tal data. Decido, assim, o processo, no aspecto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se a confirmação da antecipação de tutela para pronta cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, oficie-se ao INSS para tal fim, se ainda não ocorreu a cessação. A restituição será corrigida pela Tabela do E. TJSP desde a ocorrência de cada desconto, com incidência de juros de mora igualmente desde o evento danoso, em qualquer caso pela Selic. Ante a mínima sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da parcial condenação pecuniária. Aguarde-se o julgamento do IRDR ou eventual determinação para levantamento da suspensão. Intimem-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)