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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500398-03.2024.8.26.0592

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1500398-03.2024.8.26.0592

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multaimposta ao réu Weslley Ribeiro Costa, referente à este feito. Anote-se. P. I. C. Transitada em Julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Juízo da execução. No mais, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 238/239. - ADV: ISABELA CRISTINA DALARMI DA SILVA (OAB 498879/SP)

Inteiro teor

Processo 1500398-03.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLLEY RIBEIRO COSTA - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela i. Representante do Ministério Público, a fim de que seja declarada a hipossuficiência do réu, e consequente extinção da pena de multa imposta. Pois bem. É plenamente possível a extinção da pena de multa, independentemente de seu pagamento, desde que provada a hipossuficiência do condenado. No caso em tela, o réu foi defendido por defensor dativo, o que possibilita a extinção da punibilidade sem que haja o pagamento da multa. Frisa-se que, caberia ao Ministério Público comprovar e demonstrar, fundamentadamente, que a presunção não se verifica, o que não ocorreu, tanto que o próprio Parquet almejou a extinção da pena pecuniária. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pena de multaimposta ao réu Weslley Ribeiro Costa, referente à este feito. Anote-se. P. I. C. Transitada em Julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Juízo da execução. No mais, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 238/239. - ADV: ISABELA CRISTINA DALARMI DA SILVA (OAB 498879/SP)