Ementa
acordo extrajudicial por meio de plataforma oficial ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo acordo, no prazo concedido pelo STF (até maio de 2027), as partes deverão juntá-lo nos autos para homologação. Os autos aguardarão em arquivo eventual provocação nos moldes descritos. Por via de consequência, é de rigor a adoção do entendimento firmado pelo STF, de sorte que julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com observação quanto à possibilidade de acordo nos termos da fundamentação, e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Feita tal retificação na sentença, a fundamentação acima passa a integrá-la, e, no mais, mantidos todos os demais termos. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 0000173-30.2010.8.26.0016 (016.10.000173-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VASCO MANUEL ALVES DO REGO - - Palmira Ribeiro Duarte Belo - Vistos. Ordenei a conclusão dos autos e chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, inexatidão material na sentença retro proferida, a fim de que esteja em perfeita consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e sobretudo, garanta a efetividade do processo e privilegie a solução consensual. Assim, onde se lê na fundamentação e dispositivo da sentença: Observe-se, por fim, a possibilidade de adesão extrajudicial dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação. Note-se a desnecessidade de homologação judicial de eventual acordo coletivo a que a parte autora tenha aderido ou venha a aderir no prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que já conta com a chancela da Corte Superior, a constituir título executivo. Além disso, encerrada a atividade jurisdicional com a prolação desta sentença. Por via de consequência, é de rigor a adoção do entendimento firmado pelo STF, de sorte que julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Leia-se: Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação. As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial por meio de plataforma oficial ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo acordo, no prazo concedido pelo STF (até maio de 2027), as partes deverão juntá-lo nos autos para homologação. Os autos aguardarão em arquivo eventual provocação nos moldes descritos. Por via de consequência, é de rigor a adoção do entendimento firmado pelo STF, de sorte que julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com observação quanto à possibilidade de acordo nos termos da fundamentação, e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Feita tal retificação na sentença, a fundamentação acima passa a integrá-la, e, no mais, mantidos todos os demais termos. Intimem-se. - ADV: VANIA DE LOURDES SANCHEZ (OAB 67176/SP), VANIA DE LOURDES SANCHEZ (OAB 67176/SP)