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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000155-33.2022.8.26.0028

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000155-33.2022.8.26.0028

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 36/37 para condenar o réu a fornecer à autora o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, na posologia prescrita (01 comprimido a cada 12 horas), ou outra que venha a ser indicada pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Condiciono a entrega do medicamento à apresentação de receituário médico original e atualizado a cada 06 (seis) meses perante o órgão fornecedor, demonstrando a persistência da condição de saúde e a necessidade da manutenção da terapia. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, haja vista a isenção legal conferida no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e a inexistência de valores a reembolsar, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, deferida a fls. 23. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC/15). P. I. C. - ADV: MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000155-33.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Francisca da Fonseca Barros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 36/37 para condenar o réu a fornecer à autora o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, na posologia prescrita (01 comprimido a cada 12 horas), ou outra que venha a ser indicada pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Condiciono a entrega do medicamento à apresentação de receituário médico original e atualizado a cada 06 (seis) meses perante o órgão fornecedor, demonstrando a persistência da condição de saúde e a necessidade da manutenção da terapia. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, haja vista a isenção legal conferida no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e a inexistência de valores a reembolsar, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, deferida a fls. 23. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC/15). P. I. C. - ADV: MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP)