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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005016-54.2025.4.03.6109

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5005016-54.2025.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré para integrar a lide. Contudo, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade do valor referente às custas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005016-54.2025.4.03.6109 AUTOR: ADRIANA INOCENCIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA INOCENCIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença. Alega, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 26/12/2016, com politraumatismo. Narra que recebeu auxílio-doença (NB 617.512.492-1) até 09/04/2018 e que, após a cessação e alta médica, permaneceu com sequelas definitivas que causam dor, fraqueza e limitação de movimentos, exigindo maior esforço para o exercício de sua profissão de camareira. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização antecipada de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico foi anexado aos autos (ID 480963610). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, com formulação de quesitos complementares, invocando o Tema 416 do STJ e requerendo a designação de nova perícia médica. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A impugnação ao laudo e o pedido de realização de nova perícia formulados pela parte autora devem ser rejeitados. O laudo pericial (ID 480963610) foi elaborado por médica especialista em Ortopedia e Traumatologia, de forma clara, objetiva e suficientemente detalhada, respondendo de modo conclusivo a todos os quesitos e esclarecendo as circunstâncias necessárias ao deslinde da controvérsia. Não há qualquer nulidade por suposta ofensa ao art. 473 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável da avaliação técnica não justifica a anulação do laudo ou a realização de novos exames. A controvérsia refere-se à comprovação da incapacidade temporária para o restabelecimento do auxílio-doença, bem como à verificação da existência de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente. A concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). O auxílio-acidente, por sua vez, é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/91, art. 86). A qualidade de segurada e a ocorrência do acidente em dezembro de 2016 são fatos incontroversos, evidenciados pela concessão administrativa prévia do auxílio-doença pelo próprio INSS (NB 617.512.492-1). A prova técnica, todavia, afasta as pretensões da autora. A perícia judicial (ID 480963610) constatou que a autora deambula sem alteração e sem apresentar instabilidade. No exame direcionado ao membro inferior esquerdo, observou-se cicatriz em bom aspecto e preservação do tônus muscular. A perita atestou que a flexão do joelho encontra-se presente para manobras de andar, sentar-se e abaixar-se, e que há apenas uma "discreta redução de amplitude, inferior à mínima". Na coluna lombar, verificou-se a ausência de assimetrias, com força muscular, coordenação, equilíbrio e sensibilidade preservados. O laudo concluiu expressamente que a autora não apresenta incapacidade laboral e "não preenche os critérios do anexo III do Decreto nº 3048 de 6 de maio 1999" (ID 480963610, pág. 3). A especialista registrou que a articulação do joelho encontra-se funcional e que a capacidade de flexão está compatível com as exigências laborais da parte autora, o que "não configura redução de capacidade, estando apta a realizar os movimentos com o membro" (ID 480963610, pág. 3). A parte autora sustenta que a redução da capacidade laboral, por menor que seja, atrai a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. A tese, no entanto, não prospera. O referido precedente vinculante estabelece que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, mas mantém a premissa de que a lesão, ainda que mínima, deve implicar redução da capacidade para o labor. No presente caso, a prova pericial foi taxativa ao atestar de forma inequívoca que a alteração milimétrica encontrada na amplitude de movimento do membro "não compromete sua função laboral" (ID 480963610, pág. 5). A expert afastou a alegação de perda funcional e confirmou a ausência de deformidades impeditivas, bem como a desnecessidade de readaptação profissional. Esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ausência de incapacidade atual, bem como a inexistência de sequela que exija maior esforço ou que reduza a capacidade da autora para o seu trabalho habitual. Impõe-se, portanto, a rejeição integral dos pedidos. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré para integrar a lide. Contudo, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade do valor referente às custas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto