Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando ser ela beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.