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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005715-57.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1005715-57.2025.8.26.0704

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Teixeira das Chagas em face de Banco BMG S.A., para: i) declarar extinta a obrigação da autora quanto às parcelas de abril, maio, junho e julho de 2025, mediante o depósito judicial comprovado à fls. 60/61, autorizando o levantamento do valor em favor do réu; ii) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias junto ao órgão pagador (INSS) para, no prazo de 15 dias, reaverbar e restabelecer o desconto mensal das parcelas do contrato original nº 92663933, no valor de R$ 494,20, em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser estabelecida em sede de cumprimento de sentença; iii) declarar a inexistência do débito de R$ 39.536,00 vinculado ao contrato nº 443406702, ratificando a determinação de exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva em nome da autora referente a este débito específico. Em razão da sucumbência majoritária do réu, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se houver taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003 a ser recolhida, intime-se o responsável para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos NegóciosdaFazenda. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005715-57.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida Teixeira das Chagas - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Teixeira das Chagas em face de Banco BMG S.A. Narrou a autora que celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado (nº 92663933) em 23/10/2024, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 494,20, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário (NB 2277306465). Sustentou que, em maio de 2025, o número de seu benefício foi alterado para 230.576.997-5, o que acarretou a cessação dos descontos mensais do empréstimo. Afirmou que tentou insistentemente a regularização dos descontos junto à instituição financeira, mas obteve a recusa do Banco em proceder à reaverbação do contrato original, tendo o réu oferecido em ouvidoria uma proposta de renegociação com parcelas substancialmente superiores. Diante da recusa injustificada, ajuizou a presente demanda visando consignar as parcelas vencidas (abril, maio, junho e julho de 2025), totalizando R$ 1.976,80, além de pleitear indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil. Gratuidade de justiça deferida às fls. 54/55. No mesmo feito, a tutela de urgência foi parcialmente concedida, autorizando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, tendo a autora comprovado o depósito de R$ 1.976,80 (fls. 60/61). Em aditamento à inicial (fls. 62/66), a autora informou que, após o ajuizamento, foi notificada sobre a abertura de cadastro negativo em seu nome (fls. 67), em razão de um suposto refinanciamento (nº 443406702) que alegou jamais ter aceito. Em face do fato superveniente da notificação negativa, a tutela foi aditada, determinando-se a imediata exclusão de eventual inscrição (fls. 70). Citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não teria esgotado a via administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de recusa injustificada, a intempestividade e inadequação do depósito, e a insuficiência do valor consignado, já que o débito total, referente ao contrato nº 443406702, perfazia o montante de R$ 39.536,00. Sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência do pedido de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento e invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de protestos preexistentes. Réplica às fls. 216/223. As partes foram instadas a especificar provas, mas permaneceram inertes (fls. 224). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo que os elementos de prova documental constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Banco réu, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, no caso concreto, a autora trouxe aos autos elementos que demonstram seus esforços reiterados na esfera administrativa (fls. 40/49), restando inequívoca a utilidade e necessidade da propositura da presente demanda. Passo à análise do mérito, salientando, de início, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente na relação jurídica, sendo ônus da ré comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. No que tange ao pedido de consignação em pagamento, o cerne da controvérsia reside na alegação de recusa injustificada do credor em receber as prestações do mútuo. A modalidade de empréstimo consignado impõe ao credor fiduciário, aqui o Banco réu, o dever de diligência na manutenção do convênio de desconto em folha, especialmente quando a alteração do número do benefício do mutuário decorre de ato administrativo ou judicial da autarquia previdenciária. A narrativa autoral, amparada pelas cópias de tela de contato (fls. 40/45) e pela resposta da ouvidoria do réu (fls. 52), que apenas ofereceu uma alternativa de renegociação com condições mais onerosas (48 parcelas de R$ 813,66), em vez de proceder à reaverbação do contrato original (84 parcelas de R$ 494,20), demonstra a recalcitrância e a recusa do Banco em receber o pagamento na forma devida, caracterizando a mora do credor (mora creditoris), nos exatos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil. Por outro lado, não prospera a alegação do Banco réu de insuficiência ou inadequação do depósito. O depósito judicial de R$ 1.976,80 (fls. 60/61) corresponde ao valor exato das quatro parcelas mensais de R$ 494,20 (fls. 53) que autora se viu impedida de pagar, em consonância com o contrato original (fls. 28/29 e 99/100). A alegação de que o débito atingiria R$ 39.536,00, vinculada ao contrato nº 443406702, não se sustenta, pois o Banco réu não logrou comprovar a celebração de qualquer termo de refinanciamento que ensejasse a substituição do contrato original (nº 92663933) ou que justificasse o aumento expressivo do valor da prestação. A ausência de comprovação da renegociação, juntamente com a afirmação da autora de que jamais a aceitou, afasta a dívida de R$ 39.536,00 e consolida a validade do depósito realizado, o qual foi devidamente autorizado por este Juízo (fls. 55). Com efeito, a ação de consignação em pagamento deve ser julgada procedente para declarar extinta a obrigação quanto às parcelas devidamente depositadas em juízo (abril, maio, junho e julho de 2025). Adicionalmente, de rigor é a determinação para que o Banco réu adote as providências administrativas necessárias junto ao órgão pagador (INSS) para reaverbar e retomar o desconto das parcelas vincendas do contrato original (nº 92663933), no valor de R$ 494,20, a fim de garantir o adimplemento da obrigação na forma pactuada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. Embora se reconheça a falha na prestação do serviço e a recusa injustificada em receber o pagamento, bem como a ilicitude da tentativa de negativação por débito de refinanciamento não comprovado, incide na hipótese o óbice previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O Banco réu demonstrou a existência de diversas inscrições desabonadoras preexistentes em nome da autora (fls. 96). Em sede de réplica, conquanto a autora tenha rebatido a aplicabilidade do referido enunciado sumular sob a alegação de que tais inscrições seriam igualmente indevidas, não trouxe aos autos qualquer início de prova documental apta a demonstrar a irregularidade das anotações anteriores ou a existência de demandas judiciais questionando-as. Assim, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado apenas o direito ao cancelamento da anotação específica discutida nestes autos. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Teixeira das Chagas em face de Banco BMG S.A., para: i) declarar extinta a obrigação da autora quanto às parcelas de abril, maio, junho e julho de 2025, mediante o depósito judicial comprovado à fls. 60/61, autorizando o levantamento do valor em favor do réu; ii) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias junto ao órgão pagador (INSS) para, no prazo de 15 dias, reaverbar e restabelecer o desconto mensal das parcelas do contrato original nº 92663933, no valor de R$ 494,20, em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser estabelecida em sede de cumprimento de sentença; iii) declarar a inexistência do débito de R$ 39.536,00 vinculado ao contrato nº 443406702, ratificando a determinação de exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva em nome da autora referente a este débito específico. Em razão da sucumbência majoritária do réu, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se houver taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003 a ser recolhida, intime-se o responsável para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos NegóciosdaFazenda. P.R.I. - ADV: CLAUBERTE DANTAS DE SOUZA SILVA (OAB 518433/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)