Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal e, assim, CONDENO o réu BRUNO MUNHOZ MEGINA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, III, do Código Penal, do art. 180, caput, do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, todos na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de quatorze anos de reclusão e oitocentos e sete dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal, em regime fechado. Condeno, ainda, o réu, no pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, §9º, "a", da Lei nº 11.608/03. O réu ficou preso durante todo o processo e assim deve continuar, uma vez que permanecem os motivos que ensejou sua prisão cautelar. Assim, recomende-se na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de execução provisória do acusado. Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006 e conforme supra fundamentado, decreto o perdimento definitivo da quantia de R$58,00 em dinheiro, que deverá ser revertida diretamente ao Funad Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do Art. 63, §1º da Lei 11.343/2006. Os entorpecentes deverão ser destruídos imediatamente, preservando-se apenas as amostras até o trânsito em julgado. Transitada em julgado: (i) proceda-se à transferência da quantia em dinheiro apreendida ao Funad; (ii) oficie-se à autoridade policial autorizando a destruição da amostra da droga apreendida; e (iii) oficie-se ao Juízo da condenação e da execução, nos termos do artigo 396 das NSCGJ. Publique-se.