Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRASSOL ao pagamento da quantia de R$ 561.659,68 (quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em favor de POSTO MONTE CARLO KM 450 LTDA, valor que deverá ser atualizado monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com incidência mensal de juros de mora, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção pelo IPCA-E incidirá desde a época em que devidos os pagamentos até a citação; a partir desse marco incidirá apenas a SELIC até 09/09/2025, nos termos da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, a correção observará o IPCA-E e juros da poupança, nos termos das teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, porque compatíveis com a EC 136/2025. Observo que nem a EC 113/2021, nem a EC 136/2025 revogaram as teses firmadas nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, tampouco houve overruling pelas Cortes Superiores, o que permite sua aplicação. Ademais, as disposições da EC 136/2025 são destinadas exclusivamente ao pagamento de requisitórios, o que inviabiliza sua adoção neste momento processual. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Esta condenação submete-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Publique-se.